- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A SUBTRAÇÃO E CUJA MANIFESTAÇÃO NÃO EMBASOU A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - "Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte Superior de Justiça. - Hipótese em que restou evidenciado que o paciente não admitiu a subtração da res furtiva, afirmando apenas que a encontrou em uma lixeira na rua, de modo que o caso não trata de confissão parcial, mas, sim de ausência de confissão. Logo, não tendo o paciente confessado a autoria do delito, nem havendo a sua manifestação concorrido para a formação do juízo condenatório, é de ser mantida a não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP. Precedentes. - Por fim, uma vez não reconhecida a atenuante da confissão, resta prejudicado o pedido de sua compensação, ainda que parcial, por ostentar o paciente quatro condenações definitivas, com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.213/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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