JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
23/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 5/4/2016, a ação penal apresenta uma certa complexidade, porquanto conta com 5 réus, exigindo a expedição de cartas precatórias para citação de corréus presos em Comarcas diversas. 4. Vale ressaltar que diversas vítimas e testemunhas já foram ouvidas, inclusive tendo a acusação desistido de algumas, de modo a possibilitar o encerramento da instrução na audiência agendada para o dia 9/5/2017. 5. Hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado pela suposta ausência de fundamentos da prisão. 6. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 7. Ademais, conforme se extrai do acórdão atacado, há elementos suficientes a justificar a prisão cautelar, em especial pelos maus antecedentes ostentados pelo paciente, o qual responde a processos pela prática de crimes de receptação dolosa e uso de documento falso, sendo de se chamar a atenção ao fato de que supostamente cometeu os delitos em tela quando em gozo de liberdade provisória anteriormente concedida. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 389.506/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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