JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
06/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 06/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PRÁTICA REITERADA DOS DELITOS IMPUTADOS. MENTOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS. GRUPO QUE TEM LIGAÇÃO COM OS AUTORES DOS ROUBOS DAS CARGAS. PREJUÍZO CAUSADO A DIVERSAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a meu ver, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, ante a apuração de diversos delitos e a pluralidade de réus (11 réus), com advogados diferentes, o que retardou a marcha processual. Verificou-se, ainda, a interposição de 5 pedidos de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau, e a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. A instrução processual foi encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pela prática reiterada de delitos de receptação de cargas roubadas, estelionatos e falsificação de documentos. O Magistrado de piso ressaltou que o paciente, juntamente com um corréu, é apontado como mentor das ações criminosas, sendo o responsável por orquestrar a execução dos crimes, tendo informado, ainda, que o grupo criminoso tem forte ligação com os autores dos roubos das cargas, que causaram enorme prejuízo a diversas pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual encontra-se mantida com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 9. O pedido de extensão da revogação da prisão preventiva, supostamente concedido aos corréus não pode ser conhecido, ante a instrução deficiente do feito. Todavia, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que a decisão concessiva de liberdade provisória aos corréus foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, participação secundária na consecução dos delitos - ao contrário do paciente, que é apontado como seu mentor -, não se verifica hipótese de aplicação do disposto no art. 580 do CPP, por ausência de similitude fática, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade no julgamento do feito. (HC n. 385.961/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 6/6/2017.)
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