JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 21/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (art. 10 da Lei 10.177/1998), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. O Tribunal decidiu a questão baseado em fundamento eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.651.580/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 21/6/2017.)
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