- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido inicial, por entender que permanece constitucional a contribuição social instituída pela LC 110/2001. 3. Sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF), o STJ não pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito diz respeito a matéria de natureza eminentemente constitucional (REsp 1.642.490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2017; AgInt no REsp 1.639.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/3/2017). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.655/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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