- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de dívida oriunda de cédulas de crédito rural cedidas à União, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, de modo a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ) (REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013; REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009). 4. Por conseguinte, encontra-se assentado o entendimento de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC. 5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 6. No que concerne à capitalização dos juros, o acórdão recorrido afirma que "a Cédula Rural Hipotecária n° 96/70083-1 e seus aditivos não possuem previsão expressa que autorize a capitalização de juros de 05.06.1996 a 01.01.1999 e após 25.06.2002 (mov. 20.2), tornando-se ilegítima e ilegal incidência dos juros capitalizados durante esse período" (fl. 311). Para que se possa rever essa conclusão, é indispensável a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.813/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.