- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à forma de cobrar o crédito, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001. 3. Além disso, o STJ sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial, ou industrial, desde que pactuada. In casu, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que "tal contrato tem por objeto a renegociação da dívida objeto da cédula de crédito rural 96/00097-X, em que também consta pacto de capitalização de juros na cláusula que trata dos encargos financeiros." (fl. 610, e-STJ). Assim, o exame da tese de ausência da previsão contratual de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente admitida nos autos, implica reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ. 4. Acrescente-se que o STJ adota o entendimento de que a União é parte legítima em ações cujo objeto seja a revisão de dívida decorrente de cédula rural. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.560.680/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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