JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Maura Maria da Silveira Salgado Martins, ora recorrente, objetivando a condenação da ré pela prática de atos ímprobos, pois, na condição de Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Subdistrito de Ponte Nova, mediante o pagamento em dinheiro, expediu Certidão de Nascimento com alteração da data do nascimento. 2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "No caso, após o exame dos documentos que acompanham a inicial, concluo que existe prova de que a ré agiu com dolo, ao expedir o registro civil de Giovani Gonçalves Barbosa mediante a alteração da data de nascimento, de 12/12/91 para 12/12/90 (fls. 41e 43). Nesse sentido é a cópia da decisão administrativa de fls. 17/20. No Boletim de Ocorrência Policial de fls. 35/37, está registrada a informação de que a apelante recebeu a quantia de R$ 200,00 para alterar a data de nascimento do registro civil do menor. (...) No entanto, tenho que na espécie as sanções aplicadas na sentença atendem, de forma satisfatória e proporcional, ao objetivo de punir a ré ímproba, na medida de sua responsabilidade." (fls. 365-366). DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 4. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. COTEJO ANALÍTICO 5. No mais, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.388/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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