JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LISTA DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE E, NESSA PARTE, NÃO SE PROVÊ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por José Mauro Cardoso, ora recorrido, contra o Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, e o Município do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento do medicamento Etanercepte 50 mg, ante o seu quadro clínico de portador de psoríase. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do Estado e do Município e deu provimento ao apelo do autor. REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. A Corte Regional afirmou que foi demonstrada "a necessidade do medicamento prescrito e a imprescindibilidade de seu uso, não podendo o autor arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao Estado o dever de fornecer os medicamentos de que aquele necessita, gratuitamente, independentemente de estarem ou não inseridos em lista fornecida pelo Ministério da Saúde, porquanto o direito à vida não é condicional." (fl. 219, grifo acrescentado). 5. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/06/2015, grifo acrescentado). 6. Ademais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, mediante o acolhimento da tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1643607/RR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/04/2017, e REsp 1651085/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017. 7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.922/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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