- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DO INSS. BEM LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES DO PROCESSO. 1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Em 22.5.2002, o recorrente adquiriu a propriedade do imóvel de matrícula número 35.734 de Aurora Girardi, autora da Ação de Reintegração de Posse do imóvel. Dessarte, o recorrente comprou coisa litigiosa, portanto, a legitimidade das partes não pode ser alterada, conforme dispõe o art. 42, § 1º, do CPC de 1973. 4. O Superior Tribunal de Justiça está impossibilitado de reexaminar provas quando do julgamento do Recurso Especial. Dessarte, não pode adentrar na apreciação da existência de boa-fé do recorrente no ato da compra e venda de imóvel, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.537/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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