JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cuida-se de Ação de Indenização proposta pelo recorrido com o escopo de pedir reparação ao Estado do Paraná pela perda de terras devolutas adquiridas do ente público estadual em 1961, em razão do reconhecimento judicial em 1979 de que esses imóveis pertenciam à União. Houve o trânsito em julgado da sentença. 3. O recorrente não demonstrou a ilegitimidade passiva do recorrido. Muito pelo contrário, depreende-se dos autos que este possui a propriedade do imóvel, portanto não pode o STJ reexaminar as provas colacionadas ao processo para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem. Incide na espécie a Súmula 7/STJ. 4. A indicada afronta do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.523.954/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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