- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA ENTE FEDERADO DISTINTO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso em comento, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil/2015. 2. A Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009). 3. Diante das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, não se mostram excessivos os honorários advocatícios, fixados em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tampouco se revela situação excepcional a justificar afastamento do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.090/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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