- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 2º, caput, 3º, II e 28 da Lei 9.784/1999, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. In casu, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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