JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valmor Simas - ME contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando a decretação de nulidade do processo administrativo 50515.165744/2013-71 - no qual se apurou o cometimento da infração prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009 -, bem como a condenação da ré à devolução do valor da multa nele imposta, ou, alternativamente, a diminuição do valor da sanção e sua aplicação de forma isolada. A sentença julgou improcedente o pedido e foi parcialmente reformada, pelo Tribunal de origem, para declarar a nulidade do processo administrativo, a partir do momento em que deveria a parte autora ter sido intimada para a apresentação de alegações finais. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de Resolução, em sede de Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. arts. 278 do Código de Trânsito Brasileiro, 66 da Lei 10.233/2001 e 2º, caput e § 1º, I, da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.039/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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