- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012). III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente pedido formulado em Embargos de Terceiro. Não reconheceu o imóvel penhorado como bem de família, sob os seguintes fundamentos: a) os possuidores do imóvel não seriam dele proprietários e com eles não guardariam relação de dependência econômica; e b) a transferência do imóvel foi realizada em fraude à execução, pois a própria posse que visam proteger com a impenhorabilidade é posterior à Execução Fiscal. Os agravantes deixaram de impugnar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que não se trata de bem de família o imóvel penhorado, nos autos da execução fiscal - demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 362.360/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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