JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NÃO RECONHECEU O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela parte ora recorrente em face do Estado do Espírito Santo, sustentando a prescrição do crédito tributário, além do fato de nunca ter sido proprietário do imóvel gerador do lançamento, bem como ser o imóvel, penhorado nos autos, bem de família, de modo que estaria resguardado pelo instituto da impenhorabilidade. III. Consoante a jurisprudência pacífica nesta Corte, "a finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo" (STJ, REsp 1.126.173/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2013). IV. O Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido comprovado que o bem executado seja o único imóvel para moradia do recorrente e de sua família. V. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte ora recorrente, relativos à configuração do imóvel como bem de família, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.952/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no REsp 1.411.266/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2015; AgRg no AREsp 692.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/08/2015; AgRg no AREsp 506.878/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; AgRg no REsp 1.226.033/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/03/2011. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.077.301/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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