JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 557 DO CPC E DO ART. 1.210, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 561 DO CPC E DO ART. 1.210, CAPUT, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU NÃO ESTAR COMPROVADA A POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM RELAÇÃO A JULGADOS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem. Jurisprudência assente deste Superior Tribunal. 3. O exame das razões do recurso especial - para verificar se, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, está comprovada a posse do recorrente sobre o imóvel em questão - demandaria uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto ausente a comprovação da similude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico. 5. Acórdão do próprio Tribunal de origem que não pode ser utilizado como paradigma para fins de interposição de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. Súmula 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.872.220/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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