JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 E 515, § 4º, AMBOS DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO NA POSSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça local, de forma clara, fundamentada e suficiente, consignou expressamente que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do agravante. Dessa forma, não há se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício do art. 535 do CPC/73. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 4. Na hipótese, o conteúdo normativo referente aos arts. 130 e 515, 4º, ambos do CPC/73, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Assim, incide, ao caso, o óbice da Súmula nº 211 do STJ. 5. Na hipótese, o Tribunal local concluiu, à luz dos elementos e provas dos autos, que o agravante não apresentou provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstrou de forma inconteste o preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC/73. Rever tal conclusão demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não pode ser levada a efeito em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 693.753/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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