JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da caracterização de ato ilícito da Administração e da existência de danos morais ou materiais, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado . 3. No que tange ao pedido de afastamento da condenação em verbas de sucumbência ou sua redução, a parte recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal, implicando na deficiência de fundamentação do recurso especial e atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.183.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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