JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. MULTA CONTRATUAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a legalidade da multa contratual aplicada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. A jurisprudência do STJ afasta, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 7/STJ quando o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostrar irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 740.871/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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