- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, II, DA LEI 9.317/1996. RESP 1.124.507/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.124.507/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, II, da Lei 9.317/1996, visto que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.379.266/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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