- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO RECONHECIDA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença de dolo e má-fé nas condutas praticadas pela Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Recorrente foi condenada pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/92 por ter efetuado a contratação, a título precário, de 429 (quatrocentos e vinte e nove) servidores por, pelo menos, 12 (doze) meses, durante a vigência de concurso público para contratação de servidores públicos efetivos, e após decretar estado de emergência. IV - As sanções aplicadas pela Corte origem em sede de apelação, mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em questão. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.827/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.