- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 09/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM A PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do agravante, ex-Prefeito de Bastos/SP, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na contratação temporária de servidores públicos sem concurso público e sem a presença de situação excepcional, a justificar as contratações. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). IV. No caso, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos e da legislação local, concluiu que "não houve nenhuma justificativa prévia ou instauração de processo administrativo em que fossem expostas as razões da contratação emergencial. Menos ainda ocorreu o processo seletivo simplificado a que a própria legislação local alude (...) E ainda que - para argumentar - não 'houvesse tempo' para a realização de processo seletivo, haveria que ao menos declinar alguma razão concreta para essa eventualidade, tanto mais que boa parte das contratações se fez alguns meses depois de haver o apelante tomado posse no cargo de Chefe do Executivo (...) Essas circunstâncias, a reiteração na mesma prática, e o fato de várias prorrogações terem sido determinadas, estão a indicar a presença do elemento subjetivo do tipo, o deliberado desapreço pela relevantíssima e fundamental regra do concurso público para acesso ao serviço público". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 933.301/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 9/6/2017.)
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