- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PERÍCIA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTERIOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.390.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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