- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE CONTA CORRENTE C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 3. A revisão do julgado a fim de verificar se presentes, ou não, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que ocorreu na hipótese. 5. Não encontra espaço a pretensão reformatória quanto à comissão de permanência, tendo em vista a conclusão do Tribunal de origem de que o referido encargo não foi pactuado. Rever o entendimento do julgado estadual ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, bem como revisão de cláusula contratual, providência vedada em sede de recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 920.447/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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