JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo interno, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedente. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 972.576/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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