- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. 2. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no aresto, como ocorreu no presente caso. 2. A análise do mérito prescinde de exame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, uma vez que os termos da sentença exequenda foram reproduzidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 4. A interposição de agravo interno tem por efeito sanar eventual nulidade relacionada à opção feita pelo Relator de decidir monocraticamente o recurso, dadas as possibilidades que assim se abrem, de confirmação ou reforma da questionada deliberação unipessoal, por órgão colegiado do Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 983.778/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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