- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009) 2. No caso dos autos, houve o reconhecimento da necessidade de dilação probatória para solver as questões alegadas acerca da liquidez e exigibilidade do título executivo, não admitida em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.023.830/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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