- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS RELACIONADOS À PROVA COLHIDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, os crimes praticados em co-autoria não exigem a individualização da conduta de forma minudente ou pormenorizada pelo órgão acusatório, mormente em casos como o dos autos, praticados, evidentemente, na clandestinidade. Precedentes. 3. Não há falar em ausência de justa causa para a ação penal se há prova da materialidade do delito e apresentados indícios, lastreados em prova testemunhal, que dão suporte à acusação. A efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa, a existência de contradição entre a prova testemunhal e a análise da prova pericial deverão ser feitas no decorrer da instrução criminal. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 52.101/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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