- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTO "INDEFERIMENTO" DE OITIVA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO REALIZADO. TESTEMUNHA AUSENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida sabidamente excepcional em nosso ordenamento jurídico. Deve sempre estar calcada em decisão judicial fundamentada que demonstre, objetivamente, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 54.138/PE, interposto pelo corréu e pai do recorrente, cuja motivação para a prisão é semelhante, notadamente no tocante à necessidade de proteção à ordem pública, entendeu justificada a custódia cautelar, em razão da periculosidade dos envolvidos, evidenciada pelo modus operandi da conduta, de extrema gravidade (crime premeditado, no qual a vítima foi morta com tiros na cabeça e nas costas, por pistoleiros contratados e para encobrir denúncias contra o recorrente e seu pai de condução ilícita de suas atividades médicas). 3. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal. 4. Deferida a oitiva do assistente técnico contratado pela defesa, como testemunha, sem a cláusula de imprescindibilidade, porque residente em outro Estado da Federação, competia a defesa apresentá-lo no dia do julgamento. Devidamente intimado, por duas vezes, o assistente não compareceu, não tendo sido registrado qualquer vício processual pela defesa, na ata de julgamento. 5. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 6. A alegação genérica de nulidade, desprovida de demonstração do concreto prejuízo, não enseja a invalidação da condenação, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 79.844/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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