- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedente. 2. Na espécie, verifica-se que a defesa não impugnou a ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas na audiência de instrução, tampouco questionou tal fato em sede de alegações finais, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Ainda que as testemunhas de defesa tivessem sido inquiridas, seus depoimentos não teriam o condão de alterar substancialmente o conteúdo da decisão de pronúncia, que pressupõe apenas a comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria, elementos que se encontram presentes nos autos, notadamente diante da confissão do acusado. 4. Ademais, ausência de comprovação de prejuízo, impedindo o reconhecimento da eiva articulada, consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO RÉU. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. 3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. RÉU QUE TERIA SIDO IMPEDIDO DE CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA APÓS A RENÚNCIA DE SEU ANTIGO PATRONO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO AO PROFERIR DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As alegações de que o recorrente teria sido impedido de constituir advogado de sua confiança após a renúncia de seu anterior causídico, e de que o togado singular teria sido parcial na decisão de pronúncia, não foram alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANTIDA NO CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA E DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade efetiva dos delitos praticados e a periculosidade social do agente envolvido, retratadas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente foi condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado, pois teria juntamente com outros três indivíduos não identificados, agredido a vítima por ter se irritado com a música alta que tocava em seu veículo, quebrando o som do automóvel e perseguindo-a quando tentava fugir, contra ela efetuando diversos disparos de arma de fogo. 3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 4. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado parcialmente prejudicado, sendo desprovido no remanescente. (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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