JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. RÉU CONDENADO À PENA DE 12 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido (2.016 flaconetes de cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento. 5. Na hipótese, são dois recursos que aguardam julgamento, há aproximadamente 8 meses, por condenações por associação para o tráfico e tráfico de drogas. Verifica-se, ainda, que os recursos foram apensados para julgamento conjunto, sendo que em um deles são vários os recorrentes (8), o que certamente imprime complexidade ao feito, já que demanda do relator maior tempo para a análise dos recursos. 6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). Considerando que a pena total a que foi condenado o recorrente é de 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 7. Recurso improvido, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade no julgamento das Apelações Criminais 3013378-81.2013.8.26.0562 e 3005758-79.2013.8.26.0477. (RHC n. 80.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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