JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ENFRENTADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA DECIDIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "No processo penal, à exceção das decisões provenientes do Tribunal do Júri, a apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de toda a matéria impugnada, ainda que não tenha sido objeto de julgamento pelo Juiz singular. Assim, a omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância, não havendo se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (HC 165.789/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 17/08/2011). 3. Verificando-se que a condenação pelo crime de receptação fundou-se em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita dos bens apreendidos, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.964/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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