- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DADA A IDENTIDADE DO CONTEÚDO DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS MEMORIAIS NO ARRAZOADO DO RECLAMO. PEÇA PROCESSUAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Os artigos 593 e 600 do Código de Processo Penal não estabelecem quaisquer comandos ou limitações acerca do conteúdo das razões da apelação interposta contra a sentença condenatória, razão pela qual, na sua ausência, o tribunal conhecerá plenamente da questão. Doutrina. Precedente. 2. Se até mesmo a falta das razões recursais na esfera penal não enseja o não conhecimento da insurgência, a mera reprodução dos argumentos expendidos anteriormente em memoriais também não pode gerar tal consequência, que, à toda evidência, cerceia o direito de defesa do acusado. Precedentes. 3. No caso dos autos, o não conhecimento do apelo interposto pelo acusado sob o argumento de que as respectivas razões constituiriam mera reprodução das alegações finais carcteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, impondo-se, por consequência, o retorno dos autos à origem a fim de que o mérito da insurgência seja examinado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aprecie o mérito do recurso de apelação interposto pela defesa como entender de direito. (HC n. 396.450/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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