JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REFLEXOS DISTINTOS. NÃO SOBREPOSIÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS COMPREENSÍVEIS. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O princípio da dialeticidade recursal, utilizada como fundamento para o não conhecimento do apelo defensivo, tem reflexos distintos quanto ao recurso de apelação e quanto aos recursos especial e extraordinário. Embora voluntários todos os recursos, o de apelação é livre, enquanto os destinados às instâncias superiores são vinculados. 3. No âmbito dos recursos especial e extraordinário, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigatoriedade de rechaçar todos os fundamentos que esteiam o decisum que pretende reformar. 4. No âmbito ordinário, o princípio da dialeticidade atua como modelador do princípio devolutivo, que submete tão-somente as matérias abordadas nas razões recursais à análise do Tribunal de origem, assegurando o exercício do contraditório pela parte contrária, na defesa dos seus interesses, em observância ao devido processo legal. 5. A formalidade processual atua em razão do princípio da segurança e em favor do devido processo legal e não como limitador da garantia constitucional da ampla defesa. 6. As razões expostas no recurso de apelação refletem o interesse de reforma da sentença condenatória e ensejam o conhecimento. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a análise do mérito do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, como entender de direito. (HC n. 396.238/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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