- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRIVILEGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU QUE PERTENÇA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Não obstante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas (1,8 g de crack, 4,8 g de cocaína e 32,5 g de maconha) não se apresenta como expressiva suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 2. Tanto os atos infracionais cometidos anteriormente, quanto ações penais em curso, não podem ser utilizados para elevar a pena-base a título de conduta social, personalidade e maus antecedentes (Súmula 444/STJ) - (HC n. 373.320/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2016). 3. Mostra-se inidônea a utilização do fundamento de lucro fácil para negativar a vetorial da motivação, uma vez que se trata de circunstância inerente ao próprio tipo penal. 4. Os fundamentos utilizados pelas instâncias a quo, para afastar a incidência do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a réu primário e com bons antecedentes, são inidôneos, já que amparados na quantidade pouco expressiva da droga apreendida, bem como nos registros anteriores de atos infracionais e na ausência de comprovação de atividade laborativa. Precedentes do STJ. 5. A primariedade do réu, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e o quantum da pena aplicada (1 ano, 11 meses de 10 dias de reclusão) recomendam a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 33, § 2º, c, e art. 44, do CP). 6. Ordem concedida para reduzir a pena do paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 194 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estipuladas pelo Juízo da execução. (HC n. 363.361/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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