- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 26/06/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILEGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Não obstante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida (26,5 g de cocaína) não se apresenta como expressiva suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 2. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da quantidade da droga apreendida, o que é inviável, considerando-se que tal circunstância não está descrita no referido dispositivo legal. 3. O regime a ser imposto ao paciente é o semiaberto, considerando a existência, como noticiado nos autos e em que pese não considerado por ocasião do cálculo da pena, de outras condenações (inclusive nos mesmos autos). 4. Ordem concedida para reduzir a pena do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 166 dias-multa. (HC n. 282.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.