JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A despeito da notícia, ainda no ano de 2004, de que o paciente estaria recolhido a estabelecimento prisional do estado do Ceará em razão de outro processo criminal, não houve êxito na busca de informações acerca do local em que estaria custodiado - o que, por óbvio, permitiria o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos. 3. Mesmo havendo a defesa apresentado certidão carcerária que atesta o estabelecimento prisional ao qual o réu estava recolhido, até o presente momento não foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido na ação penal objeto desta impetração, aparentemente porque a carta precatória expedida pelo Juízo de primeiro grau não indicou dados suficientes para o seu cumprimento. 4. A desídia do Juízo monocrático em dar cumprimento à ordem de prisão preventiva por ele exarada deixa clara a violação dos princípios que norteiam o processo penal, em especial a razoável duração do processo e a presunção de inocência. 5. Além disso, como o paciente está recolhido - mesmo que por outro processo criminal - desde 20/12/2013, não há contemporaneidade na motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para justificar sua custódia preventiva (ordem ainda não cumprida), visto que, a rigor, não lhe é possível reiterar na prática de outros roubos circunstanciados do interior de estabelecimento prisional. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva objeto deste writ, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade. (HC n. 382.606/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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