- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. As questões atinentes ao preenchimento dos requisitos do art. 302 do CPP (a indicar a situação de flagrância) e ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, apoiando-se na gravidade abstrata do crime imputado ao recorrente e na suposição - igualmente desprovida de embasamento em dados concretos - de que o acusado pode coagir testemunhas ou até mesmo se evadir, a fim justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade. 4. A menção ao emprego de arma de fogo, embora indicativo da materialidade delitiva, evidencia apenas um dos elementos intrínsecos ao próprio tipo penal imputado ao réu e, isoladamente, não tem o condão de identificar a maior gravidade da conduta supostamente praticada ou a acentuada periculosidade do indiciado. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 81.684/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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