- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGISTROS DE CHAMADAS, TRANSCRIÇÕES DE MENSAGENS DE TEXTO SMS, DADOS DE GEOREFERENCIAMENTO, EVENTOS DE CALENDÁRIO, FOTOS. ETC. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS. ART. 157 DO CPP. 1. É inequivocamente nula a obtenção de dados existentes em aparelhos de telefonia celular ou em outros meios de armazenamento de dados, sem autorização judicial, ressalvada, apenas, excepcionalmente, a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito. 2. É nulo o laudo pericial elaborado por requisição direta da autoridade policial no curso da investigação, sem autorização judicial, com obtenção de registros de chamadas, mensagens de texto com a transcrição de seus conteúdos, dados de georeferenciamento, além de eventos de calendário e fotos, em verdadeira devassa de dados privados. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.661.378/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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