- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido Colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. 2. Na espécie, de acordo com informações prestadas pela origem, ainda não ocorreu o esgotamento da jurisdição ordinária, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ. 3. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC n. 377.458/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.