JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
26/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 26/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CONTADOR JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença da qual se extraiu o recurso especial interposto em 26/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia torna prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.622.534/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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