- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PERÍCIA. CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE REPUTADOS CORRETOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS DE OFÍCIO PELO JUIZ. CONTRADITÓRIO LIMITADO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. É lícito o reexame, de ofício pelo juiz competente, dos cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC, o que não implica em alteração da modalidade de liquidação. 3. O reexame dos valores, entretanto, é restrito a correição do cálculo apresentado e não importa em concessão de nova oportunidade para apresentação de documentos que foram oportunamente sonegados pela devedora. 4. Recurso especial conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.320.172/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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