JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, por fraudarem duas licitações, uma para a compra de aparelhos de ar condicionado, e outra para a instalação dos mesmos equipamentos. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus. Quanto ao Recurso Especial de Genivaldo de Brito Chaves, João Aparecido Reame, Adair Veronez Prates e Paulo Roberto Calixto 4. Esclareça-se que a "Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015). 5. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração, às fls. 1077-1084, rejeitou os Aclaratórios sem modificar o julgamento anterior. Assim, não incide a Súmula 418/STJ. 6. No mais, quanto à alegação de que ocorreu a prescrição, esclareço que, nas Ações de Improbidade Administrativa o curso da prescrição é interrompido com o mero ajuizamento da ação. Nesse sentido: REsp 1.391.212/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.(REsp 1.314.597/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/11/2016, e AgInt no AREsp 673.150/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017. 7. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 8. Com relação à necessidade de produção de provas, esclareço que a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1454472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado). 9. Por fim, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. Quanto ao Recurso Especial de Riquena Neto & Cia. Ltda. 10. O Tribunal de origem afirmou que a recorrente praticou ato ímprobo e demonstrou que o elemento subjetivo, in casu, o dolo, está presente. Vejamos: "Quanto à aptidão da exordial, mormente no confrontodos pedidos inteligíveis que lá constam, é possível vislumbrar a presenças de todas as condições da ação, redundando hígida e capaz de conhecer os pedidos, mormente quanto ao interesse processual, pois, útil, necessária e adequada a medida intentada pelo Ministério Público para o fim da condenação dos réus pelo ato de improbidade praticado. Também as empresas corréus estão bem caracterizadas e eleitas como partes legítimas, já que se conduziram decisivamente na mesma direção do ato ímprobo perpetrado, cuja ofensa aos princípios da Administração Pública está caracterizada." (fls. 1059-1060, grifo acrescentado). 11. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 12. Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 13. No mais, quanto à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 14. Por fim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 15. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.660.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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