- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE APTIDÃO PARA O LABOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o autor não comprovou a diminuição da sua capacidade laborativa", "no caso dos autos não houve efetiva comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme perícia judicial de fls. 106/122, com esclarecimentos de fls. 169/171, afinal não é qualquer alteração auditiva que implica necessariamente em redução da capacidade para o trabalho" e "no caso em tela, levando-se em conta as atividades profissionais do autor e o fato de a diminuição da acuidade auditiva ser mínima, dentro dos parâmetros da normalidade, insuficiente, sequer para causar significativo impacto para a sua comunicação normal; não há como reconhecer comprometimento da sua habilidade no trabalho" (fls. 339-340, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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