- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE APTIDÃO PARA O LABOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local foi claro e inequívoco ao atestar a ausência de comprovação de incapacidade para o trabalho, nos termos da perícia judicial. Atestou ainda que "os achados do exame físico do segmento avaliado apontaram resultados dentro da normalidade, sem quaisquer alterações, não se evidenciando, portanto, nenhum sinal de restrição à capacidade laboral do autor." (fl. 223, e-STJ). 2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.977/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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