JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge, prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/90. Por sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado e determinada a oitiva do Ministério Público Federal. II - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. IV - Na hipótese, na seara preambular, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O acórdão recorrido estabeleceu que a hipótese dos autos não se enquadra na jurisprudência dominante acerca da interpretação do referido dispositivo da Lei n. 8.112/1990, considerando que o cônjuge da impetrante aceitou nova proposta de emprego, e que a negativa do órgão administrativo quanto ao pedido, fundou-se no déficit de profissionais na área de atuação da impetrante. V - Tais argumentos, aparentemente, não foram devidamente impugnados pela impetrante e, ademais, a hipótese pode, de fato, não se amoldar à jurisprudência desta Corte. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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