- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas nefastas consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar da vítima. 3. No caso, o paciente, é acusado de ter descumprido medida protetiva imposta anteriormente, uma vez que teria voltado a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela, - circunstâncias que denotam a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e o meio social, bem como, resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.631/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 13/6/2017.)
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