JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). AMEAÇA. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Nos termos do inciso III do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, [...], para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 3. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-companheira, tentou invadir a residência da vítima, constando ainda que fez ameaças, não somente à ofendida, mas também aos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, contra os quais ainda desferiu socos e chutes, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. 4. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 5. Não há o que se falar em desproporcionalidade da constrição quando a intenção do legislador, ao permitir a medida, foi a de assegurar o cumprimento das medidas coercitivas já impostas e descumpridas em casos de violência doméstica. 6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.123/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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