- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 06/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 06/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DEFERIDA. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal a quo manteve o paciente internado em razão de o adolescente ter outras três passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, além de ter sido apreendido enquanto cumpria medida socioeducativa anteriormente imposta, que não surtiu efeito, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. 3. A manifestação favorável apresentada pela equipe multidisciplinar sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vinculam o Juiz, o qual, com base no principio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.515/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 6/6/2017.)
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